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Publicidade personalidade forçada nas gravações automáticas e pessoais

nunovr
Visitante Junior
Visitante Junior

A box Arris VIP5602W teve uma atualização esta noite. Nada de novo em termos de novas funcionalidades ou melhorias para o cliente. O que acontece a partir de agora é que vamos ser obrigados a ver publicidade nas gravações automáticas e pessoais antes do inicio da visualização. Nas definições apareceu a nova opção de publicidade personalidade em que simplesmente não se pode selecionar "não aceito nenhuma opção" de publicidade, sob pena de deixar de ver as gravações de acordo com o aviso antes da confirmação.

 

66 RESPOSTAS 66

Apareceu há momentos o bloqueio às gravações automáticas no canal Cinemundo.

Estou, assim, sem acesso à integralidade do serviço que pago.

Vão seguir queixas para as entidades competentes.

Lamentável.
Algumas vezes o alfabeto começa pelo Z...

A publicidade gerada é dividida pelas operadoras, canais, Accenture e agências especializadas na inserção da publicidade.

E eu que pago e sou forçado a visualizar a publicidade fico exluido dos dividendos??!!!

Smiley frustrado Smiley frustrado Smiley frustrado

E fica a questão adicional: porque é que esta peste da publicidade é só para alguns clientes?
Mais um tratamento diferenciado a confirmar o incumprimento contratual da Vodafone.
Algumas vezes o alfabeto começa pelo Z...

Já fiz reclamação directamente à Anacom no portal do consumidor. Voltei de férias e não posso ver as séries gravadas sem aceitar esta imposição unilateral da Vodafone. Já pago pelo serviço, a Vodafone quer ganhar ainda mais dinheiro por cima, com a publicidade obrigatória? Poupem-me!
Ana


Estimado Sr. (o meu nome),

Na sequência do assunto exposto no Livro de Reclamações Online em 19-08-2020, com a nossa refª X-XXXXXX, o qual mereceu a nossa melhor atenção, vimos por este meio responder ao mesmo.

A evolução natural da sociedade de informação, tem contribuído para uma alteração na forma de consumo de conteúdos audiovisuais, independentemente do respetivo suporte, que passou a conciliar a visualização de canais em direto com o acesso diferido aos conteúdos dos canais (ex. gravações automáticas).

Com a evolução destas tendências, é necessário adaptar os modelos de negócio de forma a garantir o investimento financeiro contínuo nos canais, de modo a possibilitar a criação de condições para o desenvolvimento de mais e melhores conteúdos nacionais, preservando a diversidade de conteúdos e potenciando uma programação de qualidade aos espetadores. Os tradicionais anúncios publicitários que sempre fizeram parte do consumo de conteúdos de televisão (incluindo nas gravações), são fundamentais para a viabilização do modelo económico que permite aos canais manterem investimento em conteúdos, pelo que se torna essencial a adoção de novas práticas que permitam dar resposta a esta necessidade, adaptada à nova realidade.

Dessa forma, os principais operadores que prestam o serviço de distribuição de televisão, em articulação com canais de televisão aderentes, e em linha com as boas práticas internacionais, adotaram um novo modelo que permite que, de forma equilibrada e adaptada aos interesses do consumidor, sejam veiculadas mensagens publicitárias que, repita-se, desde sempre fizeram parte das características da remuneração dos conteúdos em televisão.

A experiência que agora se inicia pretende melhorar a experiência de televisão, pois a publicidade será limitada a 1 anúncio, com no máximo de 30 segundos de duração, apresentado ocasional e previamente ao início da visualização de alguns programas. O conteúdo dos anúncios apresentados poderá ser adequado aos interesses e preferências do Cliente ou genérico, consoante a escolha do Cliente recaia sobre Publicidade Personalizada ou Genérica, respetivamente, conservando, no entanto, o utilizador a possibilidade de evitar os restantes períodos com publicidade existentes no programa.

Por fim, cumpre-nos salientar que o serviço de distribuição de televisão contratado pelos clientes consiste na disponibilização de acesso à emissão linear de um conjunto de canais televisivos e que a possibilidade de efetuar e aceder às gravações dos conteúdos dos canais constitui apenas uma de várias funcionalidades extra ao serviço de televisão, a qual sempre foi (e continua a ser) prestada de forma gratuita a todos os clientes que disponham de uma Tv Box. Esta funcionalidade não está, aliás, disponível para todos os conteúdos. Nessa medida, a alteração do modo de funcionamento da funcionalidade das gravações não implica qualquer alteração ao contrato de comunicações eletrónicas celebradas com a Vodafone.

Mais informamos que nesta data foi enviada cópia do e-mail à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Com os melhores cumprimentos,

[​IMG]Filipa Gonçalves

Serviço de Apoio a Clientes
Vodafone Portugal

Desafio: Tentem descobrir as diferenças para a resposta da provedoria do cliente Meo. 

 

Ainda não desisti.

 

Algumas vezes o alfabeto começa pelo Z...

PedroF1981
Super Contribuinte
Super Contribuinte

A quantidade de patranhas que eles metem na resposta pra tentar justificar o injustificável! Gostei particularmente daquela parte "a possibilidade de efetuar e aceder às gravações dos conteúdos dos canais constitui apenas uma de várias funcionalidades extra ao serviço de televisão, a qual sempre foi (e continua a ser) prestada de forma gratuita a todos os clientes que disponham de uma Tv Box"! Ora se as tvboxes não são gratuitas, a funcionalidade de gravação tv também não o é! E quando os clientes subscreveram o serviço com tv box, não foram informados que uma das funcionalidades que justifica precisamente o aluguer das boxes, as gravações, estavam sujeitas a publicidadde obrigatória! Logo trata-se claramente de uma alteração unilateral do contrato, por parte da operadora!

Aqui fica mais um local para denunciar a situação:

 

AdC - Portal de denúncias

Algumas vezes o alfabeto começa pelo Z...


@Blue_Zee  escreveu:

Aqui fica mais um local para denunciar a situação:

 

AdC - Portal de denúncias


Há momentos, surpresa... um email da Autoridade da Concorrência com o texto:

Por indicação do Conselho da Autoridade da Concorrência, envia-se em anexo a resposta desta Autoridade à exposição de V. Exa.(s).


Ainda mais surpreendente, o texto do ofício (retirei os floreados legais obrigatórios, para simplificar):

A Autoridade da Concorrência regista com interesse a receção da V/ comunicação de 2020-08-30, uma vez que permite melhor aferir as dificuldades dos agentes económicos e, consequentemente, melhor conhecer os mercados e os seus intervenientes.
...
Tendo os factos descritos por V. Exa. merecido a nossa melhor atenção, informamos que a factualidade em causa está a ser objeto de investigação por parte desta Autoridade, encontrando-se pendente processo de contraordenação no sentido de aferir se a conduta em causa viola as regras de concorrência, no âmbito do qual foram já realizadas diligências probatórias, incluindo diligências de busca e apreensão.

Com os melhores cumprimentos,


Vai ter repercussões?
Não faço ideia, mas dá alguma satisfação pessoal saber que alguém leu o que escrevi com alguma atenção e avançou com um processo de investigação.

Algumas vezes o alfabeto começa pelo Z...

Para quem não acreditava, haja esperança:

AdC acusa MEO, NOS, Vodafone e Accenture por acordo anticoncorrencial nos serviços de televisão por ...

Algumas vezes o alfabeto começa pelo Z...

Para quem se lembra da minha queixa no TAC contra a Vodafone pela inserção de publicidade forçada nas gravações, passados cerca de 17 meses sobre a audiência recebi a sentença.

 

A decisão foi favorável à Vodafone, tendo o tribunal aceite integralmente a contestação da Vodafone, copiando até, textualmente, partes dessa contestação.

No essencial, as gravações são funcionalidades da TV box, sem suporte contratual. A Vodafone, para não incumprir, apenas tem que disponibilizar o acesso à emissão linear dos canais, i.e., em direto.

 

Abaixo transcrevo o essencial da sentença, sem corrigir os erros ortográficos e gramaticais do texto original.

 

3. Fundamentação

 

3.1. Dos Factos

 

3.1.1. Dos Factos Provados

 

Resultam provados os seguintes factos, com interesse para a demanda arbitral:

 

1. O Requerente é cliente da Requerida titular da conta no XXXXXXXXX com serviço TVNETVOZ;

 

2. A 13/05/2020 Requerente aceitou a proposta da Requerida 3P 000/000 24m €34,90 com desconto de €2,00;

 

3. Desde Agosto 2020 os principais operadores que prestam o serviço de distribuição de televisão em articulação com canais de televisão aderentes introduziram mensagens publicitárias limitadas a 1 anúncio com máximo de 30 segundos de duração apresentado ocasional e previamente ao início da visualização de alguns programas;

 

4. Também para visualização de gravações o utente poderá optar por publicidade personalizada ou genérica não tendo para o efeito de partilhar os respetivos dados pessoais por forma a ter acesso aos conteúdos gravados;

 

 

 

3.1.2. Dos Factos não Provados

 

Não resultam não provados quaisquer factos com interesse para a demanda arbitral.

 

 

 

3.2. Motivação

 

A fixação da matéria dada como provada resultou da conjugação das declarações do Requerente e expressa confissão da Requerida em sede de contestação, conjuntamente com os documentos juntos aos autos.

 

O Requerente nas suas declarações, e apesar de parte interessada na presente demanda, demonstrou-se coerente, corroborando na íntegra a versão apresentada em sede de reclamação inicial, demonstrando-se um consumidor informado.

 

Assim, e relativamente à matéria dada por provada, a mesma resulta essencialmente da prova documental junta aos autos, mormente contrato de prestação de serviço de telecomunicações celebrado entre Requerente e Requerida.

 

 

 

3.3. Do Direito

 

Ora, resulta pois da relação material controvertida apresentada pelo Requerente que os factos em causa se cingem no âmbito de um eventual quadro contratual da prestação de serviços celebrado entre Requerente e Requerida de serviço televisivo, mais concretamente, ao nível dos seus deveres laterias de conduta como o sejam o dever tutela de dados pessoais.

 

Verdade seja dita, vem o Requerente assentar a presente demanda arbitral no invocado incumprimento, pela Requerida.

 

Não obstante o serviço de distribuição de televisão contratado pelo Reclamante e que a Reclamada se comprometeu a prestar consiste na disponibilização de acesso à emissão linear (em direto) de um conjunto de canais televisivos. A possibilidade de efetuar e aceder a gravações dos canais constitui apenas uma das várias funcionalidades extra ao serviço de televisão a qual sempre foi prestada de forma gratuita a todos os clientes que disponham de uma Tv Box. Esta funcionalidade não está aliás disponível para todos os conteúdos não sendo em momento algum prestada qualquer garantia no cotrato quanto aos moldes de acesso e utilização da mesma. Decaindo, assim, por inexistência de qualquer incumprimento, ou, até, cumprimento defeituoso, contratual por banda da Requerida, sem mais considerações.

 

 

 

4. Do Dispositivo

 

Nestes termos, com base nos fundamentos expostos, julgo a ação totalmente improcedente, absolvendo a Requerida do pedido.

 

Notifique-se,

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